quinta-feira, 5 de julho de 2012

Greve dos Servidores Públicos e STF

No entendimento majoritário do STF, trata-se de construir, para o serviço público, um conceito de “serviços essenciais” que, mais do que uma repetição do contido na Lei nº 7.783/89, assegure o direito da população a “serviços públicos adequados e prestados de forma contínua”, em atendimento ao art. 9º, caput, c/c art. 37, VII, da Constituição Federal.

O fato, é a fragilidade de regulação, para greve de servidores públicos!

Numa publicação da Revista do Tribunal Superior do Trabalho é apresentada a Doutrina acerca de Serviços Essenciais:  
"Quanto aos serviços mínimos de funcionamento, deixou o STF de indicar mais claramente as formas de fixação dos mesmos, que, do ponto de vista das normas internacionais – e da própria legislação brasileira –, devem ser objeto de negociação prévia da qual participem os próprios trabalhadores. Conforme a OIT, na fixação desse serviço mínimo, dever-se-ia atender pelo menos duas condições: a) deve fixar, real e exclusivamente, um serviço mínimo, quer dizer, um serviço limitado às atividades estritamente necessárias para cobrir as necessidades básicas da população ou satisfazer as exigências mínimas do serviço, sem menoscabar a eficácia dos meios de pressão; b) dado que este sistema limita um dos meios de pressão essenciais de que dispõem os trabalhadores para defender seus interesses econômicos e sociais, suas organizações deveriam poder participar, se assim o desejarem, na definição desses serviços mínimos, da mesma forma que os empregadores e as autoridades públicas. Diz, ainda, da “suma conveniência” de que as negociações sobre a definição e a organização do serviço mínimo não se celebrem durante os conflitos de trabalho, “a fim de que todas as partes interessadas possam negociar com a perspectiva e a serenidade necessárias."

Fiquem  atentos ao Projeto de Lei do Senado 84/2007 que visa regulação dos serviços de atividades essenciais para efeitos do direito de greve.

O Comando Local de Greve (CLG) na Universidade Federal da Bahia orienta que em caso de dúvidas ou demanda, sejam protocolados junto ao CLG para devida apreciação.

vide PL 84/2007 iniciado no Senado;
Em 18/08/2011 
CCJ - Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania
Situação:
AGUARDANDO DESIGNAÇÃO DO RELATOR

vide Publicação da Revista TST;

Nenhum comentário:

Postar um comentário

Tenha moderação para não praticar agravos!
Obrigado!

Postagens populares